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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.336 – DF (2007/0136238-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : CEVEL CESAR VEICULOS LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DO REFIS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA
OFICIAL (DIÁRIO) E DA INTERNET. POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO PROGRAMA. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial.
2. O acórdão a quo decidiu pela ilegalidade da elusão da recorrida
do REFIS, por meio de notificação no Diário Oficial da União e
publicação de lista na Internet, por entender que deve ser aplicada a
Lei nº 9.784/99, que prevê a notificação pessoal.
3. A jurisprudência da 1ª Turma do STJ firmou jurisprudência no
sentido de que:
Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 178 ISSN 1677-7018
-“A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração
Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas
somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados
por normas específicas. A legislação do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS,
egime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere
mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições (art.
3º, IV), prevê a notificação da elusão do devedor por meio do
Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da
Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, no caso concreto,
não há falar em prejuízo a eventual defesa administrativa do contribuinte
eluído do REFIS, já que sua insurgência é apenas contra
o procedimento de cientificação da elusão do Programa, não sendo
infirmadas as razões da elusão” (REsp nº 601208/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/2004).
– “O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa
prevê a notificação da elusão do REFIS por meio de publicação no
Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão
de intimação pessoal para esta finalidade. A Lei 9.784/99 regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
ressalvando, em seu art. 69, sua aplicação meramente subsidiária
quando se tratar de processo administrativo específico, regulado
por lei própria. (RESP 506.675-PR, DJ de 20/10/2003, Relator
Min. Francisco Falcão)” (REsp nº 571597/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 28/06/2004).
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)