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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.128 – ES
(2007/0047633-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ANDRÉ LUÍS GARONI DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : DISTRIBUIDORA ORLA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão no recurso especial de autoria do Estado do Espírito
Santo é reformar aresto confirmador de sentença que, julgando procedentes
os pedidos formulados pela eutada, em eção de préeutividade,
declarou extinta ação de eução fiscal ajuizada com
o intuito de cobrar valores referentes a ICMS do período de janeiro a
dezembro de 1999.
2. O eme dos autos revela que a sentença extinguiu a ação eutiva
por entender inexigível o crédito perseguido pelo Fisco. Segundo
o Tribunal a quo, a empresa deixou de recolher ICMS, com
base no regime de substituição tributária, na comercialização de suas
mercadorias no ercício de 1999, amparada em decisão judicial
(liminar) que lhe assegurou pagar o imposto pelo regime de apuração
ordinária.
3. Concluíram os juízos ordinários ser ilegítima a CDA que embasou
a ação eutiva porque o seu lastro se referia a lançamento de ofício
que resultaria em cobrança de ICMS pelo regime de substituição
tributária, que não considerou o recolhimento pelo regime ordinário
de débito e crédito.
4. As razões articuladas no agravo regimental se limitam a reeditar
argumentos concernentes a questões que já foram enfrentadas e definidas,
destacadamente para a possibilidade da utilização da eção
de pré-eutividade no caso em apreço. Ao mais, realmente não se
vislumbra possibilidade de se adentrar com maior profundidade nos
pontos refutados pelo agravante por impedimento do contido na Súmula
7/STJ, pois o aresto foi contundente ao afirmar que ficou comprovada
a inexigibilidade do crédito posto no título eutivo.
5. Decisão objurgada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
