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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 905.301 – SP (2006/0260099-8), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 905.301 – SP (2006/0260099-8)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : NAIARA PELIZZARO DE LORENZI CANCALLIER

E OUTRO(S)

RECORRENTE : JOSÉ GUILHERME DE HERÁCLITO LIMA

ADVOGADO : BENVINDA BELEM LOPES

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,

POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL. FÉRIAS INDENIZADAS. VENCIDAS E

PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA.

REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de

adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto

nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como

tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título

de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,

convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,

quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado

por isenção. A lei isenta de imposto de renda “a indenização

(…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite

garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções

trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39, XX do

RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).

Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp

671.583/SE.

3. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da

rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,

mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,

já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado

por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à

“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,

até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e

convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.

39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:

EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.

4. Recurso especial do impetrante provido.

5. Recurso especial da União parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial do impetrante e
parcial provimento ao da Fazenda Nacional, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente) e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 905.301 – SP (2006/0260099-8), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-905-301-sp-2006-0260099-8-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024