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RECURSO ESPECIAL Nº 905.301 – SP (2006/0260099-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELIZZARO DE LORENZI CANCALLIER
E OUTRO(S)
RECORRENTE : JOSÉ GUILHERME DE HERÁCLITO LIMA
ADVOGADO : BENVINDA BELEM LOPES
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,
POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. FÉRIAS INDENIZADAS. VENCIDAS E
PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de
adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como
tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título
de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,
convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,
quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado
por isenção. A lei isenta de imposto de renda “a indenização
(…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39, XX do
RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp
671.583/SE.
3. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da
rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,
mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,
já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado
por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à
“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.
39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
4. Recurso especial do impetrante provido.
5. Recurso especial da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial do impetrante e
parcial provimento ao da Fazenda Nacional, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente) e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.