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RECURSO ESPECIAL Nº 904.207 – RN (2006/0258131-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TOUROS
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 208/STJ E
AOS ARTIGOS 3º E 6º , 267, VI E 333, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 2º DA LEI 8.429/92. NÃO-OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. ACÓRDÃO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO-CONHECIDO.
1. Heriberto Ribeiro de Oliveira interpõe recurso especial pelas letras
“a” e “c” da permissão constitucional, contra acórdão assim sumariado
(fl. 235):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO DANO AO ERÁ-
RIO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA A QUO APRECIOU OS
FATOS COM EQUIDADE E IMPÔS SANÇÕES DE FORMA ISOLADA.
RECURSOS IMPROVIDOS. JULGADO DE PRIMEIRO
GRAU MANTIDO.
O recorrente sustenta violação da Súmula 208/STJ e dos artigos 3º e
6º , 267, VI e 333, I, do Código de Processo Civil e 2º da Lei
8.429/92 pelos seguintes motivos: a) incompetência da justiça estadual
para processar e julgar ação de improbidade contra prefeito e
ex-prefeito visando ao ressarcimento de verbas federais ; b) ilegitimidade
ativa do município para pleitear verba que não lhe pertence;
c) violação do artigo 2º da Lei 8.429/92 pela impossibilidade jurídica
do pedido em face de não se aplicar a Lei de Improbidade Administrativa
aos agentes políticos; d) não se pode extrair do conjunto
probatório existente nos autos o dolo, a má-fé; o locupletamento
próprio ou de terceiros ou a desonestidade do gestor público. Recurso
extraordinário interposto. Sem contra-razões.
2. Não cabe recurso especial por violação de súmula.
3. Não se conhece de recurso pelo dissídio se a parte não proceder ao
necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude entre os
casos confrontados e as diferentes soluções encontradas para eles.
Além disso, não servem para demonstração da divergência acórdãos
oriundos do mesmo tribunal.
4. Não foram prequestionados os artigos 3º, 6º e 267, VI, do diploma
adjetivo civil, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse
aspecto. Por outro lado, o entendimento do decisum impugnado relativamente
à competência da justiça estadual para julgar ações civis,
onde se objetiva o ressarcimento ao erário por desvio de verbas da
União, está alinhado com o deste STJ conforme se dessume dos
escólios abaixo listados:
5. A afirmativa de ofensa ao artigo 333, I, do Código de Processo
Civil feita ao argumento de não ser possível se concluir das provas
existentes nos autos o dolo, a má-fé, e o locupletamento próprio ou de
terceiros ou a desonestidade do gestor público não logra sucesso, uma
vez que a sua análise demandaria o reeme do contexto fático posto
nos autos , o que é defeso em sede de recurso especial . Incide, in
casu, a Súmula 7/STJ.
6. Carece de suporte a alegativa de violação do artigo 2º da Lei
8.429/92 por impossibilidade jurídica do pedido, por não se aplicar a
Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Novamente,
o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do
STJ.
7. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)