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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 845.550 – DF
(2006/0093743-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : SUELI ALVES DA COSTA
ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito
da questão, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos
pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento
da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
