STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 838.005 – PR (2006/0076281-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 838.005 – PR (2006/0076281-8)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)

RECORRIDO : DISNEI TRIAQUIM XAVIER

ADVOGADO : MARCELO PAES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC

CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO

DE DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO

OU RECOLHIMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE ESC

LARECIMENTO.

1. A declaração de imposto de renda sem o devido pagamento ou

declarado “a menor” gera conseqüências distintas para o Fisco.

2. In casu, inobstante tenha sido o Tribunal de origem desafiado, por

meio de embargos de declaração, a manifestar-se acerca da “falta de

recolhimento de IRPF”, porquanto “embora o imposto sub judice

refira-se ao ano-base de 1997 ercício 1998, com vencimento em

30/04/1998, restando possível verificar-se pela análise do processo

administrativo que a declaração de rendimentos só foi entregue pela

Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 164 ISSN 1677-7018

eutada em 30/04/1998 (conforme informações da autoridade fazendária

às fls. 44/48), sem o acompanhamento do pagamento”, o

órgão a quo quedou-se silente, valendo-se do fundamento de que a

recorrente objetivava efeitos infringentes, incabíveis naquela seara,

como se extrai da fundamentação erada às fls. 86, de todo genérica.

3. A omissão restou consagrada, assim como a violação ao artigo 535

do CPC, tanto mais que, por ora, não há informações suficientemente

esclarecidas para aferir-se o termo a quo da decadência.

4. Recurso especial provido para reconhecer a violação ao artigo 535,

II do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem

para eme da questão acerca da existência de recolhimento ou pagamento

“a menor” do imposto de renda referente ao ano-base 1997,

prejudicadas as demais questões postas no apelo.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 838.005 – PR (2006/0076281-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-838-005-pr-2006-0076281-8-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 16 mar. 2025