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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 449.909 – RJ (2002/0086985-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E
OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IRRF – INCIDÊNCIA NOS RESGATES DE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS DE SWAP , COM EFEITO DE HEDGE –
PRECEDENTES – PROCESSUAL CIVIL – PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do imposto de renda, e conseqüente retenção na fonte,
sobre operação de hedge, por meio de swap, nos termos do artigo 5º
da Lei n. 9.779/99, vem sendo considerada pela jurisprudência desta
Corte uma prática legítima, uma vez que há a ocorrência do fato
gerador do imposto de renda.
2. Não cabe ao STJ eminar na via especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
porquanto se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
