—————————————————————-
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
304.570 – SP (2002/0145945-3)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
EMBARGANTE : ISRAEL ALVES
ADVOGADO : JOÃO PAULO MAFFEI E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em omissão ou erro material no acórdão embargado,
que tratou da necessidade de existência de redução da capacidade
laborativa, para concessão do benefício acidentário.
2.Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)