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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
942.463 – MS (2007/0217886-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : MARCOS AURÉLIO DE ALENCAR
ADVOGADO : JÁDER EVARISTO TONELLI PEIXER
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : LILIANE DE QUEIROZ MOLINA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. FALTA.
ACÓRDÃO PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
I – Não se conhece dos embargos pela divergência, se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do
disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
II – A comparação de acórdãos para o fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos
confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas.
III – Na hipótese, o v. acórdão paradigma trata de caso em
que o recurso especial foi considerado deserto porquanto o preparo
foi efetuado posteriormente à data de interposição do recurso. Por
outro lado, o v. acórdão embargado tem por tempestivo o recurso
especial em que o preparo foi efetuado na mesma data da interposição
do recurso.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).