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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.370 – DF
(2007/0042383-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS RECAUCHUTADORES
– ABR
ADVOGADO : ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES
LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA
PROCURADOR : ROGERIO PEREIRA GUEDES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
77 E 78, DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO
DE DECLARAÇÃO REFLEXA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Os arts. 77 e 78, do CTN reproduzem preceito constitucional (art.
145, da Constituição Federal) remetendo a análise da controvérsia ao
Pretório Elso, em sede de apelo extremo (C.F., art. 102, III).
2. “O art. 105, III, da CF não contempla a possibilidade de, em
Recurso Especial, confrontar-se dispositivos de Lei Complementar
(CTN) e de Lei Federal, a fim de declarar-se a ilegalidade desta
última.
Recurso Especial não conhecido.” (RESP 167014/RS, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 17/09/2001)
3. A afirmação de que a lei instituidora da Ta de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA (Lei n.º 10.165/2000) contraria o
disposto nos arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional, que repetem
texto constitucional, significa, por via refle, afirmar a inconstitucionalidade
de referida disposição, matéria apreciável pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião dos comandos constitucionais.
4. Inexiste matéria infraconstitucional autônoma.
5. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado.
Manutenção da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
