—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 888.571 – RS (2006/0208161-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : VALTER AUGUSTO KAMINSKI
ADVOGADO : VALTER AUGUSTO KAMINSKI (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO
COMO DEFENSOR DATIVO – TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fição dos honorários advocatícios,
seja de acordo com a Tabela de honorários dos defensores
dativos, ou de acordo com o estabelecido na sentença de primeira
instância, conforme previsto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94.
2. O advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não
integra o quadro da Defensoria Pública, não se sujeita ao comando
legal insculpido na Lei Estadual n. 11.667/01, devendo a fição da
verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no
artigo 22 da Lei n. 8.906/94.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)