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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.636 – SP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.636 – SP

(2006/0203368-1)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MURILO ZALONA LATORRACA

E OUTRO(S)

EMBARGADO : AUGUSTO FERNANDES RAMOS MORENO

E OUTRO

ADVOGADO : ROSANA ROCUMBACK MORENO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO

DE VEÍCULOS – PRESCRIÇÃO – CINCO MAIS CINCO –

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL

PELO STF – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO

– ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA

DO DISPOSTO NO ART. 481, § 1º, DO CPC.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do

julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.

2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI

no EREsp 644.736/PE, DJ 28.9.2007 declarou a inconstitucionalidade

da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual

estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os

princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia

do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

3. “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário,

ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já

houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal

Federal sobre a questão” (art. 481, parágrafo único, do CPC).

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o

erro material.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.636 – SP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-886-636-sp-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025