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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 871.282 – SP (2006/0162991-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : ATACADO PEREIRA MARTINS E COMPANHIA
LTDA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – PRESCRIÇÃO
DECENAL – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO
ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 481,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA – DESNECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos aspectos: a)
negativa de vigência expressa dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar
n. 118/05, sem a observância do disposto no art. 97 da Constituição
da República, em respeito ao princípio da reserva de plenário, na
hipótese de pronunciamento prévio da Corte Especial do STJ acerca
da matéria, por meio de controle difuso; b) em face da declaração de
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/05, disposta no AI nos Embargos de Divergência no
REsp n. 644.736/PE, requer-se a juntada aos autos do aludido acórdão
da Corte Especial, com o fito de cumprimento do requisito formal de
admissibilidade recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso
extraordinário; c) requerimento de retorno dos autos à origem para
continuidade do julgamento, sob pena de suposta supressão de instância;
e d) ocorrência de atualização monetária do indébito tributário,
por meio da inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses de
outubro a dezembro de 1989, sem pedido do contribuinte.
2. Prima facie, o STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no
julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade
da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n.
118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto
ofende os princípios da autonomia, da independência dos
poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
3. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em
face de pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a
questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4. A matéria sub emen não é nova, a despeito de pedido recursal para
retorno dos autos à origem; incabível, conseqüentemente, reeme a quo
acerca de questão com sólida jurisprudência no STJ. Destarte, o art. 257
do Regimento Interno autoriza o STJ a aplicar o direito à espécie, verbis:
“Art. 257 – No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente,
se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a
Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa,
aplicando o direito à espécie”.
5. Aplicou-se o direito à espécie, portanto, ao determinar, no caso,
que a legislação que rege o direito à compensação dos tributos indevidamente
recolhidos fundamenta-se na norma vigente no momento
do ajuizamento da ação.
6. Quanto à determinação de incidência de expurgos inflacionários,
firmou-se orientação no sentido de que os índices a serem aplicados
na repetição de indébito são a Tabela Única da Justiça Federal, aprovada
pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de
2.7.2007, conjuntamente à jurisprudência da Primeira Seção do STJ,
que determina os indeores e os expurgos inflacionários a serem
aplicados na repetição de indébito: ORTN – de 1964 a fevereiro/86;
OTN – de março/86 a janeiro/89; BTN – de março/89 a março/90; IPC
– de março/90 a fevereiro/91; INPC – de março/91 a novembro/91;
IPCA – dezembro/91; UFIR – de janeiro/92 a dezembro/95; SELIC –
a partir de janeiro/96. Os expurgos devem seguir o seguinte patamar:
fevereiro/86 (14,36%); junho/87 (26,06%); janeiro/89 (42,72%); fevereiro/
89 (10,14%); março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90
(7,87%); junho/90 (9,55%); julho/90 (12,92%); agosto/90 (12,03%);
setembro/90 (12,76%); outubro/90 (14,20%); novembro/90 (15,58%);
dezembro/90 (18,30%); janeiro/91 (19,91%); fevereiro/91 (21,87%);
março/91 (11,79%).
Agravo regimental parcialmente provido, elusivamente para determinar
a incidência do BTN, de março/89 a março/90, para correção
monetária em casos de compensação ou de restituição do indébito
tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
