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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 613.511 – SP
(2004/0086762-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARA REGINA CASTILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANERPA COMERCIAL DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA – MASSA FALIDA
REPR. POR : RMJ COMERCIAL MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : CLAIR LOPES DA SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.
6.556/89 E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA ALÍQUOTA – INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
– INADMISSÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A relação de peças de instrução do agravo de instrumento no STJ,
assinalada no art. 544, § 1°, do Código de Processo Civil, tem caráter
de numerus apertus, podendo-se exigir outros documentos indispensáveis
à cognição do recurso (STF, AgRg em AgIn 81.265-6/RJ, Rel.
Min. Maurício Corrêa).
2. A exigência de que se comprove a interposição do agravo de
instrumento voltado a permitir a admissibilidade de recurso extraordinário,
quando se funda a matéria em duplo fundamento, é válida e
compreensível, no teor do enunciado 126 da Súmula do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
