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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 827.613 – SC (2006/0055258-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/20/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 827.613 – SC (2006/0055258-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : TELMO LUEDTKE E CÔNJUGE

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT E OUTRO(

S)

RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

– DEINFRA – SUCESSÃO

SUCESS. DE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DE SANTA CATARINA – DER/SC

PROCURADOR : MARCIAL TRILHA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA. EXAME DE APONTADA VIOLAÇÃO DE

PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CONSTRUÇÃO

DE RODOVIA. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

VALORIZAÇÃO GERAL DOS IMÓVEIS. ÁREA REMANESCENTE.

DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 26. IMPOSSIBILIDADE

DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. Cuida-se de recurso especial manejado por Telmo Luedtke e outro,

com o fim de ver reconhecido direito à indenização em razão de

desapropriação indireta realizada pelo Departamento de Estradas de

Rodagem do Estado de Santa Catarina – DER/SC, argumentando-se,

para tanto, que essa instituição pública tomou posse de uma área de

10.540 m2, em abril de 1994, nela construindo a referida Rodovia SC

386, o que teria resultado em violação do direito de propriedade ante

a inexistência de pagamento pela área do imóvel apossado.

2. Há que se reconhecer o direito postulado, porquanto a jurisprudência

desta Corte Superior agasalha a tese de que os efeitos patrimoniais

decorrentes de valorização de imóvel por obra pública

merecem solução pela via fiscal adequada – contribuição de melhoria

-, sendo ilegal, de outro vértice, a dedução do valor indenizatório da

quantia que se entenda proveniente e relativa à referida valorização,

que na espécie ocorreu de modo geral, alcançando todos os imóveis

marginais à rodovia construída pelo Estado. Precedentes:REsp

795.400/SC, Rel. Luiz Fux, DJ 31/05/2007; REsp 795.580/SC, Rel.

Min. Castro Meira, DJ 01/02/2007; REsp 793.300/SC, Rel. Denise

Arruda, DJ 31/08/2006; REsp 439.878/RJ, Rel. Min. Teoria Albino

Zavaski.

3. É vedado, em recurso especial, o eme de eventual ofensa a

dispositivo Constitucional.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que, no

particular, desconstituído o acórdão recorrido, não seja abatido do

valor indenizatório atual do imóvel a quantia que se entendeu proveniente

da valorização por realização de obra pública.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça
de 18 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 827.613 – SC (2006/0055258-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-827-613-sc-2006-0055258-8-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 22 out. 2026