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RECURSO ESPECIAL Nº 827.613 – SC (2006/0055258-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : TELMO LUEDTKE E CÔNJUGE
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT E OUTRO(
S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
– DEINFRA – SUCESSÃO
SUCESS. DE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DE SANTA CATARINA – DER/SC
PROCURADOR : MARCIAL TRILHA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. EXAME DE APONTADA VIOLAÇÃO DE
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CONSTRUÇÃO
DE RODOVIA. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
VALORIZAÇÃO GERAL DOS IMÓVEIS. ÁREA REMANESCENTE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 26. IMPOSSIBILIDADE
DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial manejado por Telmo Luedtke e outro,
com o fim de ver reconhecido direito à indenização em razão de
desapropriação indireta realizada pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Santa Catarina – DER/SC, argumentando-se,
para tanto, que essa instituição pública tomou posse de uma área de
10.540 m2, em abril de 1994, nela construindo a referida Rodovia SC
386, o que teria resultado em violação do direito de propriedade ante
a inexistência de pagamento pela área do imóvel apossado.
2. Há que se reconhecer o direito postulado, porquanto a jurisprudência
desta Corte Superior agasalha a tese de que os efeitos patrimoniais
decorrentes de valorização de imóvel por obra pública
merecem solução pela via fiscal adequada – contribuição de melhoria
-, sendo ilegal, de outro vértice, a dedução do valor indenizatório da
quantia que se entenda proveniente e relativa à referida valorização,
que na espécie ocorreu de modo geral, alcançando todos os imóveis
marginais à rodovia construída pelo Estado. Precedentes:REsp
795.400/SC, Rel. Luiz Fux, DJ 31/05/2007; REsp 795.580/SC, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 01/02/2007; REsp 793.300/SC, Rel. Denise
Arruda, DJ 31/08/2006; REsp 439.878/RJ, Rel. Min. Teoria Albino
Zavaski.
3. É vedado, em recurso especial, o eme de eventual ofensa a
dispositivo Constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que, no
particular, desconstituído o acórdão recorrido, não seja abatido do
valor indenizatório atual do imóvel a quantia que se entendeu proveniente
da valorização por realização de obra pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça
de 18 de outubro de 2007.
