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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037952-4/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : IND/ DE CONSERVAS ZILSE LTDA/ e outro
ADVOGADO : Alvaro Antonio Rigoso Pille
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, DAS
CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO. ART. 185-A, CTN. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIA EM BUSCA DE BENS.
1. A quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada como medida de eção, não podendo colidir com as garantias
constitucionais.
2. Na hipótese, há comprovação do eurimento das diligências na procura de bens em nome do agravado. Deste modo, revela-se
viável o pretendido bloqueio judicial das contas do eutada.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.