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00014 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.03.006241-3/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA : AUDENIR JOSE GONCALVES
ADVOGADO : Antonio Elson Sabaini
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. As contribuições do participante de fundo de previdência privada, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 e sujeitas à tributação
(1989 a 1995), não poderiam ter sido novamente tributadas pelo imposto de renda quando do resgate parcial das reservas
matemáticas ou percepção de aposentadoria complementar, na vigência da Lei nº 9.250/95, tendo o contribuinte direito à restituição.
2. Para apuração do valor a restituir, as contribuições vertidas pelo participante, ao fundo de previdência privada, durante a vigência
da Lei 7.713/88, devem ser deduzidas da base de cálculo do IR incidente sobre o benefício complementar. Efetuada a dedução,
opera-se novo cálculo do imposto de renda e a diferença correspondente ao que foi recolhido a maior será o valor a restituir. Após
operada a dedução relativamente às parcelas pretéritas, se ainda restar crédito, a dedução deve ser feita nas prestações vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008
