TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.03.000337-8/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.03.000337-8/RS

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : LUIZ ALBERTO BARBARA GONZALEZ e outros

ADVOGADO : Eduardo Velo Pereira e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRECLUSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE

ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALÊNCIA. CTN, ART.

135, III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide, que aborda matéria eminentemente de direito, atinente à

responsabilidade tributária. Para comprovar que parte dos débitos foi contraída por pessoa diversa do quadro social da empresa,

basta a prova documental trazida aos autos.

2. O redirecionamento da eução e a citação dos sócios ocorreram em data anterior ao termo final do prazo de prescrição.

3. A decisão que determinou a elusão dos sócios-gerentes da empresa do pólo passivo, diante da notícia de decretação de falência

da empresa, não se identifica com o conteúdo material de sentença. A decisão posterior, que determinou o redirecionamento da

eução quanto aos sócios após o encerramento do processo falimentar, sucedeu-se em decorrência de momento processual

superveniente, não acobertado pelos efeitos da preclusão.

4. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração

à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

5. A eqüente não apresentou qualquer documento que autorize firmar convencimento sobre a dissolução irregular da empresa.

Restou comprovado que o encerramento da empresa se deu pela forma legalmente exigida, ou seja, através de regular processo

falimentar, que visa à preservação do interesse dos credores. O relatório apresentado pelo síndico da massa falida não apurou a

ocorrência de crime falimentar, consignando que a empresa tentou resguardar o patrimônio, porém não foi arrecadado qualquer bem.

6. Embora todos os argumentos dos recorrentes não tenham sido acolhidos, a sucumbência majoritária deve ser atribuída à União, já

que o objetivo principal dos embargos – a elusão dos sócios do pólo passivo da eução – foi atingido. Honorários advocatícios

arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.03.000337-8/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2000-71-03-000337-8-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 07 abr. 2026