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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008263-4/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : ARNOLDO JOSE MARI
EMENTA
EXECUÇÃO DO FGTS. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ATO DE OFÍCIO DO
JUIZ. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. A Cai Econômica Federal, atuando em representação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, está isenta do pagamento de
custas judiciais. Precedentes.
2. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do
processo por abandono do credor depende de requerimento da parte adversa, tem sido mitigado em recentes julgados da própria
Corte, possibilitando a extinção ex officio do processo de eução, na hipótese em que não houver sido angularizada a demanda.
3. Situação em que o eutado sequer foi citado, não se podendo esperar a prática de ato equivalente ao pedido de extinção do feito
por abandono.
4. Processo cujo prosseguimento não se justifica, seja pelo abandono da credora, seja frente ao valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
