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HABEAS CORPUS Nº 85.682 – RO (2007/0146904-3)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : RACHEL DE OLIVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PA C I E N T E : AILSON PEREIRA DA SILVA (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, INCISO V, E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI Nº
11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE
PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO
LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I – O delito de tráfico ilícito de substância entorpecente previsto no
art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Antiga Lei de Tóxicos), é crime de
natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo ( Precedentes).
II – A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória
para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está
prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento
suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação
ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III – Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a
concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida
não pode ser concedida.
IV – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES,
1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª
Turma , Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro
Carlos Velloso).
V – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde
29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para
eluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre
que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do eme mais detido que
a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente,
na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que
da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos
(…) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos
motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª
T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso , DJ
6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª
T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há
ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória
decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição”
(CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC 91550/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).
