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HABEAS CORPUS Nº 84.651 – SP (2007/0132891-2)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : OTACÍLIO GUIMARÃES DE PAULA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : SANDRO RAMOS BARBOSA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I – O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança
para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade
do benefício de liberdade provisória.
II – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª
Turma , Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício
Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
III – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde
29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para
eluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre
que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do eme mais detido que
a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente,
na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que
da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos
(…) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos
motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª
T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso , DJ
6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª
T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há
ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória
decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição”
(CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC 91550/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
