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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 70.880 – SP (2006/0258314-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : LUCIANO FARIA BOECHAT DA SILVA
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : WAGNER DIAS ALVES (PRESO)
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA
DO RÉU. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NOVA.
I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência,
sendo possível, epcionalmente, a alteração ou modificação
do decisum embargado.
II – Inviável, entretanto, a concessão do epcional efeito modificativo
quando, inexistindo qualquer alegação de ocorrência de contradição,
omissão ou obscuridade na decisão embargada, é nítida a
pretensão de discutir matéria já apreciada, repetindo os argumentos e
utilizando-se de novos fundamentos que sequer foram alegados na
peça inicial.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007 . (Data do Julgamento).