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HABEAS CORPUS Nº 69.786 – SP (2006/0245241-9)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ANTÔNIO APARECIDO PASCOTTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : DUVÍLIO BRUNO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. IN DUBIO PRO
SOCIETATE . QUALIFICADORAS.
I – A decisão de pronúncia, por traduzir juízo de admissibilidade da
acusação, não implica um aprofundado eme do material probatório
até então carreado. Assim, nos termos do disposto no art. 408 do
Código de Processo Penal, basta que existam provas da materialidade
do delito e indícios de autoria para que o réu seja pronunciado,
observado, sempre, o comando constitucional que impõe o dever de
fundamentação às decisões judiciais, ex vi art. 93, IX da Constituição
Federal (Precedentes ).
II – Além disso, não se pode perder de vista que em se tratando de
crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo
Tribunal Popular só pode deir de ocorrer, provada a materialidade
do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto
aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
III – Somente poderão ser eluídas da r. decisão de pronúncia, de
forma suficientemente fundamentada, as qualificadoras manifestamente
improcedentes. (Precedentes ).
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).