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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.940 – SP
(2007/0176458-3)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO – SUPERO
ADVOGADOS : CENISE GABRIEL F SALOMÃO E OUTRO(
S)
CLIFT RUSSO ESPERANDIO E OUTRO(S)
EDGARD MANSUR SALOMÃO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI
ADVOGADO : MILTON TOSCHI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO.
1. Consoante orientação jurisprudencial assente nesta Corte o art. 6º
da Lei 9.780/99, que veda à instituição de ensino a aplicação das
penalidades pedagógicas, em razão de dívida pendente, e, em seguida,
ressalva a possibilidade de aplicação de sanções legais e administrativas,
observado o prazo vintenário, não representa revogação da
regra disposta no art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil/ 1916.
2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de
mensalidades escolares é de um ano, contado do vencimento de cada
uma (art. 178, § 6º, VII, do Código Civil/1916). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)