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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.648 – AM
(2007/0123359-3)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADOS : FABRÍCIA ARRUDA MOREIRA E OUTRO(
S)
MICHELE NOEMIA MENDES MONTEIRO
AGRAVADO : SOLANGE BATISTA DE ANDRADE
ADVOGADO : APOENA MOREIRA DA COSTA E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Intempestividade.
Prazo. Contagem. Termo final. Recesso forense. Certidão. Ausência.
Juntada posterior. Impossibilidade.
– Se o prazo para interposição do recurso é suspenso, em decorrência
de recesso, deve o recorrente juntar obrigatoriamente na petição
recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de não
conhecimento do recurso, não havendo espaço para juntada posterior,
em sede de regimental. Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).