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RECURSO ESPECIAL Nº 949.429 – SP (2007/0100142-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : LIGIA MALUF CURI
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS:
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SÚMULA
7/STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
131 E 398, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
I – A pretendida análise acerca da presença ou não dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como sobre uma
eventual elusão dos bens adquiridos anteriormente ao ato tido como
ímprobo, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos,
ensejando a incidência do óbice sumular 7/STJ.
II – O acórdão recorrido, mantendo a decisão que determinou a
decretação de indisponibilidade de bens, em autos de ação civil por
improbidade administrativa, elenca estar devidamente presentes determinados
documentos que comprovariam as alegações do Ministério
Público Estadual, não se verificando afronta aos artigos 131 e 398, do
CPC, por eventual ausência de certo documento nos autos do agravo
de instrumento.
III – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (data do julgamento).
