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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.680 – SP
(2007/0164405-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : BERENICE RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : ELIANA POLASTRI PEDROSO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).
