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RECURSO ESPECIAL Nº 890.471 – RS (2006/0212083-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO : RAMIRO FRAGA PENNA
ADVOGADO : VILSO PIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA
ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁ-
SICA MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP
911.802/ RS.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já
decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar
a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra
empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a
cobrança da denominada “tarifa básica mensal”, com a conseqüente
devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em que os
efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da aludida
cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão a sua
órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária de serviço público.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do
REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo
que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de
6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia
emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação
ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer
todo o sistema de telefonia, “abrangendo a sua manutenção,
adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor, que
– como é notoriamente sabido – não se sustenta apenas com o pagamento
das ligações telefônicas efetivamente realizadas pelos usuários”.
4. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
