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RECURSO ESPECIAL Nº 700.190 – RS (2004/0156029-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ELETROLAR SARANDI LTDA
ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Havendo omissão no acórdão em apelação, deve essa ser sanada
em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade
do decisório.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação cível
interposta pela empresa ora recorrida, deixou de analisar as preliminares
suscitadas nas contra-razões de apelação, relativas à
decadência e ao não-cabimento de mandado de segurança, por
incidência da Súmula 271/STF, bem como os próprios fundamentos
da r. sentença que acolhia a preliminar de carência da
ação, em virtude do implemento do prazo decadencial e da ausência
de prova pré-constituída a embasar a impetração. Ademais,
instada a se manifestar sobre o tema em sede de embargos
de declaração, a Corte estadual não sanou as omissões supramencionadas.
3. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a nulidade
do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando-
se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de
que seja sanada a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro José Delgado. Sustentou oralmente, pela parte recorrida,
o Dr. Adriano Zir Barbosa.
Brasília (DF), 2 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
