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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.778 – SP (2003/0028911-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
REVISOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
A U TO R : LUIZ HENRIQUE FERNANDEZ
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO MUNHOZ
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
I – Não há erro de fato quando o documento invocado pelo
autor não for apto a modificar a conclusão do julgado rescindendo.
II – Declaração de ex-empregador não contemporânea aos
fatos não serve para constituir início de prova material para a comprovação
de tempo de serviço urbano. Precedentes.
Ação rescisória improcedente
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o votovista
regimental do Sr. Ministro Felix Fischer, mantendo seu voto,
julgando improcedente a ação rescisória e a retificação de voto do Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido (Revisor), no sentido de acompanhar o
voto do Sr. Ministro Felix Fischer, por unanimidade, julgar improcedente
a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido (Revisor),
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura e Nilson Naves.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson
Dipp e Paulo Medina (Art. 162, §2º, RISTJ).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 25 de abril de 2007.(Data do Julgamento).