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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.913 – SP (2007/0222120-, Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.913 – SP (2007/0222120-

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R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP

A U TO R : AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES RIO

TURVO LTDA

ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(

S)

RÉU : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELANOS

PFEIFFER E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

S U S C I TA D O : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMENTA

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA

SEÇÕES. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. CORREGEDOR DE JUSTIÇA.

CORREIÇÃO. DIREITO PÚBLICO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE

A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE.

I – Competência da Corte Especial para processamento e julgamento

de conflito de competência instaurado entre Relator e Turma de Seções

diversas, nos termos do artigo 11, XII do RISTJ.

II – No recurso ordinário em mandado de segurança, em que restou

suscitado o presente conflito de competência, a insurgência é contra

ato de Corregedor Geral de Justiça, em procedimento administrativo,

em que se denegou cancelamento de registro imobiliário, mas

decretou-se seu bloqueio.

III – In casu, por se tratar de ato administrativo, a questão é de direito

público, não sendo da competência da Segunda Seção.

IV – Por cuidar este conflito de ato de caráter administrativo de

correição realizada por autoridade pública no ercício de sua função

administrativa, deve ser reconhecida a competência da Primeira Seção

(art. 9º, § 1º, IX do RISTJ).

V – Conflito conhecido para declarar competente a Eg. Primeira

Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente a Primeira Seção, nos termos no voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha,
Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e
Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Falcão e Luiz
Fux.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.913 – SP (2007/0222120-, Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-89-913-sp-2007-0222120-relator-ministro-gilson-dipp-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025