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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.224 – PB
(2006/0260138-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : JOSÉ MARQUES BEZERRA – ESPÓLIO E
OUTROS
REPR. POR : MARIA EULINA MARQUES – INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUCENILDO FELIPE DA SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS – DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL A ENTE
PÚBLICO (INCRA) – ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC –
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. O INCRA, em patente abuso do direito de recorrer, volta a insistir
em questão já julgada, tanto por decisão monocrática, quanto na
Segunda Turma, em sede de agravo regimental; qual seja, a questão
da incidência da Súmula 07/STJ ao caso dos autos.
2. Não-configuração das hipóteses do art. 535 do CPC, mas sim do
art. 538, parágrafo único, do diploma processual, por terem sido os
embargos utilizados de forma manifestamente protelatória.
3. Em que pese a existência de precedentes e posicionamento no
sentido da impossibilidade de se condenar o ente público ao pagamento
de multa, por litigância de má-fé ou por recurso manifestamente
abusivo, uma vez que não se poderia obrigá-lo a tanto
porque é isento de todo e qualquer tipo de custas processuais, não se
há de coadunar com esta posição, pois “custas processuais” não se
confundem de modo algum com o caráter penalizante e educador da
multa processual.
4. Assim, mais do que mera possibilidade, porém, é dever do magistrado
aplicar a multa destacada no parágrafo único do art. 538 do
CPC, por ser atribuição do ofício do juiz coibir todo o tipo de chicana
processual.
5. À causa, em 8.1.2001, atribui-se o valor de R$ 88.158,58 (oitenta
e oito mil, cento e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos).
Mostra-se perfeitamente razoável, para este caso de recurso manifestamente
protelatório, a imposição de multa no patamar de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo com espeque no
art. 538, parágrafo único, do CPC.
Embargos declaratórios rejeitados. Aplicação de multa processual no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)