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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.042 – MG
(2007/0083710-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : CORNELIA TAVARES DE LANNA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MARILENE BARBOSA FREIRE
ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– INATIVOS – APLICAÇÃO DO ART. 167, § 1º,
DO CTN – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188/STJ – JUROS DE
MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
– PRECEDENTES.
1. A controvérsia diz respeito ao percentual dos juros de mora na
repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição
previdenciária.
2. O Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento pela nãoincidência,
na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01,
que fi juros moratórios de 6% ao ano, pois o comando expresso no
Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, a
qual possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros
moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória.
3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória
2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao
pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios
previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando
de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito
ou de compensação, não há falar em sua aplicação, porquanto, nesses
casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos
termos do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)