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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870.066 – RS
(2007/0042406-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES SCHARDOSIM DE
MOURA E OUTROS
ADVOGADO : PEDRO BAUER PERES
EMENTA
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
– VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PERICUM IN MORA
E FUMUS BONI IURIS – MATÉRIA DE PROVA – INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
1. Quanto à presença dos requisitos autorizativos da concessão da
antecipação da tutela, vê-se que o Tribunal apreciou a causa com
fundamento nas provas ali existentes. Veja-se trecho do decisum que
corrobora essa assertiva (fl. 37): “Há indícios da responsabilidade do
preposto do ente público, Paulo Roberto Teiira Espíndola.”
2. Mais adiante assevera o acórdão que “segundo as declarações
prestadas junto à Polícia Civil, a colisão ocorreu quando o ônibus da
Prefeitura, conduzido por Paulo Roberto, adentrou na contramão da
Rua Inácio Santos de Matos, em Torres, vindo a atingir a motocicleta
da vítima, que transitava na sua mão de direção.” (fl. 37)
3. O Tribunal a quo afirma, ainda, que “ao que se colhe dos autos, a
família sobrevive da agricultura, atividade que também era ercida
por Arlindo, sendo possível concluir pela redução dos rendimentos e
comprometimento da subsistência do núcleo familiar.” (fl. 37)
4. Assim sendo, revisar o entendimento esposado pelo Juízo de segundo
grau refoge da natureza constitucional do Superior Tribunal de
Justiça, que é unificar a aplicação do direito federal e não a revisão de
entendimento erado pelos Tribunais Federais e Estaduais.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)