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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.966 –
SP (2007/0035928-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : IZIDIO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO : MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO – ALEGAÇÃO DE QUE O FAX ESTAVA DENTRO
DO PRAZO – NÃO-APRESENTAÇÃO DA REFERIDA PEÇA
NO MOMENTO DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DE JUNTADA POSTERIOR. 1. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido foi publicado em
21.8.2006, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo em
22.8.2006, terça-feira, com encerramento em 5.9.2006, terça-feira. O
recurso especial acostado aos autos informa a sua interposição em
6.9.2006.
2. A alegação de que o recurso foi interposto via fax, no prazo, não
foi comprovada no momento da formação do instrumento. A parte
instruiu o agravo com a petição original do recurso especial, em que
consta a interposição no dia 6.9.2006.
3. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus do agravante zelar
pela completa instrução do agravo.
4. Lembro que cabe ao agravante zelar pela correta formação do
instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos
nesta instância epcional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
