STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.898 – RN (2005/0124601-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.898 – RN (2005/0124601-9)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO DE GODOY E OUTRO(S)

AGRAVADO : REFLORESTADORA SERRA DE SANTANA

LTDA

ADVOGADO : BENIGNO DA COSTA GÓES

EMENTA

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – ART. 535, II DO CPC

– NÃO-VIOLAÇÃO – ART. 5º, § 3º, I DA LEI N. 8.177/91 – FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO – JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR

E ÁREA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS –

INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA

A DISPOSITIVO LEGAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS

PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PARÂMETRO

LEGAL.

1. O acórdão embargado foi claro em sua fundamentação, chegando à

conclusão de modo fundamentado e aplicando o direito à espécie, da

forma como entendeu, não subsistindo a alegação de violação do art.

535, do CPC.

2. Evidente torna-se a ausência do devido prequestionamento, explícito

ou implícito, concernente ao art. 5º, § 3º, I da Lei n. 8.177/91,

tido como violado, uma vez que o Tribunal a quo não decidiu a

questão que lhe foi posta à luz do referido dispositivo. Incide, pois, os

enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

3. Saber se está ou não correto o laudo quanto à valoração da terra

nua, em face do valor da realidade do mercado na região, traduz-se

em nítida necessidade de análise da prova dos autos, o que é impossível

diante do óbice da Súmula 07 do STJ.

4. Não há evidência de cerceamento de defesa pela não-ocorrência de

audiência de instrução e julgamento no caso, considerando que, da

análise atenta dos autos, verifica-se que não houve prejuízo às partes,

considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Não se

antevê, portanto, ofensa à legislação federal subjacente à matéria.

5. Desarrazoado o fundamento recursal no sentido da negativa de

vigência ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, uma vez que o

acórdão recorrido fixou a verba honorária no patamar de 5% (cinco

por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização

fia em juízo; dentro, portanto, do limite justamente

estabelecido por aquele dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.898 – RN (2005/0124601-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-769-898-rn-2005-0124601-9-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 29 jul. 2025