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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 313.704 – MG (2001/0035027-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADOS : CARLA DE FRANCESCO DE ÂNGELO
DAYSE APARECIDA PEREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MATADOURO FRIGORIFRICO ITAJUBA
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : EMÍLIO WALTER ROLRMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
OMISSÃO – ENERGIA ELÉTRICA – PORTARIAS 38/86 E 45/86
DO DNAEE – COMPLEMENTO DA PARTE DISPOSITIVA – DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DAS REFERIDAS PORTARIAS.
1. Constatado que o acórdão embargado, efetivamente na parte dispositiva,
não delimitou o provimento dado; mas, em seu teor observou-
se a análise da ilegalidade das portarias do DNAEE 38 e 45,
de 1986, impõe-se o seu complemento, para declarar a referida ilegalidade.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tãosomente,
para complementar o dispositivo do acórdão embargado
com a declaração de ilegalidade das portarias DNAE 38 e 45, de
1986.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
