TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.007032-9/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.007032-9/PR

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO : OSWALDO RODRIGUES BATATA

ADVOGADO : Adriano de Quadros e outro

REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 2A VARA FEDERAL DE MARINGA/PR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 7.713/88 E LEI N.º 9.250/95.

INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ISENÇÃO CONDICIONADA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. NASCIMENTO DO

DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE DEVOLUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Na vigência da Lei 7713/88 as contribuições foram tributadas na fonte, já que se tratava de aquisição de disponibilidade

econômica ou jurídica, ajustando-se perfeitamente às disposições do art. 43 do CTN. Sob a égide da Lei nº 9.250/95, os benefícios

também constituem renda (art. 35) e, por isso mesmo, sofrem a retenção do IR na fonte. Assim, não existe o alegado bis in idem,

simplesmente porque ninguém tem direito adquirido a um determinado regime jurídico. A mudança de orientação da lei com relação

à tributação das contribuições no decorrer do tempo (isentando-as ou tributando-as) não tem reflexo jurídico na incidência do IR

sobre os benefícios, porque se trata de fatos geradores distintos: em um deles a incidência recaiu sobre as contribuições vertidas pelo

participante ao plano (Lei 7713/88); noutro, a imposição tributária alcança, diferentemente, os benefícios auferidos (Lei 9.250/95).

As entendidas fechadas de previdência privada são sociedades civis com patrimônio próprio. Todas as contribuições vertidas pelos

participantes e pelas patrocinadoras, bem como o resultado dos investimentos, pertencem à pessoa jurídica da entidade. Não existem

quotas-partes individuais e as reservas técnicas não são patrimônio do participante. Há apenas um direito obrigacional (de garantir

um benefício futuro) entre os participantes e a entidade e apenas para tanto – garantia do benefício – presta-se o patrimônio global da

entidade, o que autoriza concluir que não há obrigatória equivalência entre o valor vertido pelo participante e o seu futuro benefício.

2. A Lei nº 7713/88 condicionava a isenção do IR sobre os rendimentos percebidos pelos participantes de planos de previdência

privada fechada “relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os

rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte”, condição resolutória que

se implementou apenas com o advento do Regime Especial de Tributação (RET) editado pela Medida Provisória nº 2.222, de

05-09-2001, tendo início, a partir desse marco temporal, a fluência do prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito.

3. A parte autora tem direito à dedução, da base de cálculo do IR, das contribuições recolhidas pelo participante (e somente por ele),

na vigência da Lei 7713/88, devendo valer-se, para tanto, dos mecanismos próprios da legislação do IRPF. 4. Correção monetária

desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) pelos seguintes índices: OTN/BTN/BTNF, INPC, UFIR e SELIC, este último

incidente a partir de janeiro de 1996 e inacumulável com qualquer outro índice atualizatório, por conter juros. 5. Verba honorária

fia em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada na proporção de 2/5 pela autora e 3/5 pela União, compensando-se até onde se

eqüivalerem. 6. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, a autora arcará com 2/5 das custas e a União ressarcirá a esta o

valor de 3/5 daquelas adiantadas initio litis.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.007032-9/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2003-70-03-007032-9-pr-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 30 abr. 2026