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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.004112-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : D SCHULTZ LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2. Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
3. Os prazos prescricionais aplicáveis às contribuições sociais sofreram inúmeras mutações legislativas, quais sejam: a) a partir da
Lei nº 3.807 de agosto de 1960 – prazo trintenário (art.144); b) após a Lei nº 5.172 de outubro 1966 (CTN) – prazo qüinqüenal
(art.174); c) após a EC 08 de abril de 1977 – prazo de trinta anos (Lei nº 3.807/60); d) após a CF de outubro de 1988 – prazo de cinco
anos (art.174 do CTN).
4. Parcialmente provido o apelo para determinar o prosseguimento da eução fiscal tão-somente em relação à competência
setembro de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
