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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.07.006004-0/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BALDISSEROTTO LTDA/
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. Não se aplica às empresas prestadoras de serviço o disposto no artigo 6°, parágrafo único, da LC n° 07/70, pois
estas recolhiam o PIS mediante a dedução do imposto de renda devido ou como se devido fosse (PIS REPIQUE), conforme
determina o art. 3º, letra “a” e § 1º, da Lei Complementar nº 7/70. 3. Efeitos infringentes que decorrem da supressão da omissão,
resultando na procedência do apelo da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.