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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.01.002760-6/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : IND/ DE MAQUINAS KREIS LTDA/
ADVOGADO : Sergio Kuchenbecker Junior e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I. PIS/COFINS. DECRETOS LEI
2.445 E 2.449/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que o pedido de restituição foi apresentado na via administrativa em
08/4/2002, ou seja, após já transcorridos dez anos do último recolhimento que a demandante pretende reaver, o qual foi efetuado em
março de 1996. Desta forma, resta claro que, quer se considerasse o prazo decenal, quer se considerasse o qüinqüenal de qualquer
modo já teria se operado a prescrição, estando correta a decisão administrativa ora atacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.