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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.10.003487-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ASM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/
ADVOGADO : Elis Angela Capeletti
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONOMICA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, não
necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, conforme firmado pelo STJ.
2. Sem condenação no pagamento de verba honorária, consoante disposto nas Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF.
3. Remessa oficial e apelações do INSS e do INCRA providas e da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida como interposta, e às apelações do INSS e do INCRA e negar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.