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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.000191-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
: (Os mesmos)
EMBARGANTE : DAMIANI COM/ DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Nestor Freschi Ferreira e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL . RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Correção de erro material.
2. Havendo apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo de tal recurso é
incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior,
considera-se prequestionada a matéria embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por acolher em parte os embargos de declaração opostos pelas partes, sanando o erro material, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.