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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.006856-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALAIDES VIEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : Eduardo Ribeiro Neto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE DO PARAGUAI. PENA DE PERDIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE.
1 – A aplicação da pena de perdimento tem como pressuposto a demonstração de que o veículo transportava mercadoria sujeita à
penalidade, de que o seu proprietário era o dono da mercadoria ou de que colaborou, de alguma forma, para a prática da infração,
bem como a proporcionalidade da sanção aplicável.
2 – Em relação ao princípio da proporcionalidade, esta Segunda Turma tem entendido que devem ser aplicados dois critérios. O
primeiro se refere ao valor dos bens, que não deve ter grande diferença em relação ao veículo transportador. O segundo importa
verificação de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.