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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.004491-5/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PITAGORAS
ADVOGADO : Roberto Peralto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS e JEF CÍVEL DE MARINGA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO DO ART.
31 DA LEI DE CUSTEIO.
1. O prazo decenal, previsto no art. 45 da Lei 8.212 /91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Argüição de
Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3.
2. O contribuinte deve provar o pagamento alegado, não bastando, para tanto, o protocolo de encaminhamento eletrônico da GFIP.
3. É devida a retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, no caso de contratação direta, por condomínio, de profissionais
autônomos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.