TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.72.00.008888-5/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 02/14/2008

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00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.72.00.008888-5/SC

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE : RUDINEI DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Rene Abreu Pacheco

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C/C ART. 327, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA

COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. TESES DEFENSIVAS INFIRMADAS PELO CONJUNTO

PROBATÓRIO.CONFISSÃO PARCIAL. CABIMENTO

1. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelas provas dos autos.

2. Verificaram-se as condutas de peculato-furto pelas sucessivas subtrações de materiais fora da guarda do agente, dentro de

repartição federal.

4. Embora ciente de que a subtração de cartuchos já vinha sendo apurada pela Justiça Federal, continuou o agente na prática das

subtrações, propiciando inclusive sua prisão em flagrante.

3. Admitindo o réu a prática do delito, ainda que não da totalidade do material desviado, é devido o reconhecimento da atenuante da

confissão espontânea.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir a penalidade imposta ao réu, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.72.00.008888-5/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-criminal-no-2002-72-00-008888-5-sc-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025