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00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.72.00.008888-5/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE : RUDINEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rene Abreu Pacheco
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C/C ART. 327, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. TESES DEFENSIVAS INFIRMADAS PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO.CONFISSÃO PARCIAL. CABIMENTO
1. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelas provas dos autos.
2. Verificaram-se as condutas de peculato-furto pelas sucessivas subtrações de materiais fora da guarda do agente, dentro de
repartição federal.
4. Embora ciente de que a subtração de cartuchos já vinha sendo apurada pela Justiça Federal, continuou o agente na prática das
subtrações, propiciando inclusive sua prisão em flagrante.
3. Admitindo o réu a prática do delito, ainda que não da totalidade do material desviado, é devido o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir a penalidade imposta ao réu, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.