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00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.04.00.000822-0/SC
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
APELANTE : LUIZ SARTORI
ADVOGADO : Ildo Portz e outro
APELANTE : DINARTE ADAO CORAZZA
ADVOGADO : Mario Cesar Pastore e outros
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º, DO CP. DESCARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Não configurada a figura do estelionato, ante a ausência do prejuízo alheio, elemento descritivo do tipo, que se caracteriza pela
lesão ou dano ao patrimônio da vítima, no caso o IBAMA. 2. Afastado o estelionato, remanesce a figura da falsidade ideológica (art.
299 do CP), que havia sido eluída em sentença pela aplicação do princípio da consunção, com base na Súmula nº 17 do STJ. 3. A
conduta consistiu na inserção de declaração falsa em documento particular, caracterizado por requerimento de aproveitamento de
árvores mortas e caídas por ações naturais, junto ao IBAMA, inserindo no inventário que instruiu o pedido espécies em perfeito
estado, devidamente identificadas por plaquetas numeradas, desta forma alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, o
que ensejou o deferimento do pedido em oposição às normas regulamentares. 4. Inviável a suspensão do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que os réus respondem a outros processos e inquérito policiais. 5. Declaração de extinção da
punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos recursos e, por unanimidade, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Luiz
Sartori e Dinarte Adão Corazza, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
