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RECURSO ESPECIAL Nº 986.722 – SP (2007/0215877-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RENATO MINERBO
ADVOGADO : MARIA BETANIA RODRIGUES B ROCHA
DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL
(PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO
DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).
1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de
direito material objeto da ação eutiva. Os requisitos para instalar a
relação processual eutiva são os previstos na lei processual, a
saber, o inadimplemento e o título eutivo (CPC, artigos 580 e
583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária
são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo
art. 135 do CTN.
2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável
ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I),
confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação
processual eutiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser
por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade
tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias
cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à eução.
3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não
figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada
a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda eqüente,
ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento,
indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas
no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.
4. No caso, havendo indicação do co-devedor no título eutivo
(Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra o sócio, o redirecionamento
da eução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção,
Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.