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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 986.722 – SP (2007/0215877-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/14/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 986.722 – SP (2007/0215877-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : RENATO MINERBO

ADVOGADO : MARIA BETANIA RODRIGUES B ROCHA

DE BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO

CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE

DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.

DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL

(PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO

DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).

1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de

direito material objeto da ação eutiva. Os requisitos para instalar a

relação processual eutiva são os previstos na lei processual, a

saber, o inadimplemento e o título eutivo (CPC, artigos 580 e

583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária

são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo

art. 135 do CTN.

2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável

ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I),

confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação

processual eutiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser

por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade

tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias

cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à eução.

3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não

figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada

a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda eqüente,

ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento,

indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas

no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.

4. No caso, havendo indicação do co-devedor no título eutivo

(Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra o sócio, o redirecionamento

da eução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção,

Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 986.722 – SP (2007/0215877-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-986-722-sp-2007-0215877-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025