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RECURSO ESPECIAL Nº 976.722 – MG (2007/0187910-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ÉLCIO LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO : DENNIS ZAGHETTO NOCERA
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO
– SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA
FIXA – DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA
– SISTEMÁTICA DE MEDIÇÃO – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 – Lei
Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de
fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas
concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle
sobre a fição e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos
serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica,
garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em
condições adequadas e com tarifas razoáveis.
2. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,
Lei 8.987/95, a fição das tarifas devidas em retribuição ao serviço
prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a
celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento
de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
3. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade
de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deindo a Lei Geral
de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de
regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fi e móvel.
4. Até a edição da Lei 9.472/97, não havia qualquer previsão em lei
ou em regulamento que obrigasse as concessionárias ao detalhamento
dos pulsos locais edentes, a emplo do que ocorre com as chamadas
de longa distância nacional e internacional.
5. A mudança na nova sistemática de medição e de detalhamento dos
serviços de telefonia veio para dar cumprimento à também moderna
tendência de transparência nas relações de consumo trazidas pelo
Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, a qual encontrou
eco no art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicações.
6. O processo de modernização e digitalização das centrais de comutação
do sistema iniciou-se na década de 80 e foi incentivado pelo
Poder Público e, partir de sua criação, pela ANATEL, que, com base
na Lei 9.472/97 e no Decreto 4.733/03, fixou, pela Resolução/ANATEL
423, de 6 de dezembro de 2005, como termo final para que as
concessionárias se adaptassem à nova modalidade de cobrança dos
serviços (por tempo de utilização, e não mais por pulsos), o dia 1º de
agosto de 2006 (item 8.4 da Resolução), prazo que foi dilatado por
mais 12 (doze) meses pela Resolução/ANATEL 432, de 23 de fevereiro
de 2006.
7. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos
serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta
e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário,
perfeita harmonia entre ambos.
8. Recurso especial conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)