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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 976.604 – MG (2007/0188857-5), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/13/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 976.604 – MG (2007/0188857-5)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : CLÁUDIO DE SOUZA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANTANA

VIEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO

– SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA

FIXA – DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA

– SISTEMÁTICA DE MEDIÇÃO – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES

X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,

Lei 8.987/95, a fição das tarifas devidas em retribuição ao serviço

prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a

celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento

de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro

do contrato.

2. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade

de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deindo a Lei Geral

de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de

regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fi e móvel.

3. Até a edição da Lei 9.472/97, não havia qualquer previsão em lei

ou em regulamento que obrigasse as concessionárias ao detalhamento

dos pulsos locais edentes, a emplo do que ocorre com as chamadas

de longa distância nacional e internacional.

4. A mudança na nova sistemática de medição e de detalhamento dos

serviços de telefonia veio para dar cumprimento à também moderna

tendência de transparência nas relações de consumo trazidas pelo

Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, a qual encontrou

eco no art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicações.

5. O processo de modernização e digitalização das centrais de comutação

do sistema iniciou-se na década de 80 e foi incentivado pelo

Poder Público e, partir de sua criação, pela ANATEL, que, com base

na Lei 9.472/97 e no Decreto 4.733/03, fixou, pela Resolução/ANATEL

423, de 6 de dezembro de 2005, como termo final para que as

concessionárias se adaptassem à nova modalidade de cobrança dos

serviços (por tempo de utilização, e não mais por pulsos), o dia 1º de

agosto de 2006 (item 8.4 da Resolução), prazo que foi dilatado por

mais 12 (doze) meses pela Resolução/ANATEL 432, de 23 de fevereiro

de 2006.

6. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos

serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta

e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário,

perfeita harmonia entre ambos.

7. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 976.604 – MG (2007/0188857-5), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-976-604-mg-2007-0188857-5-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-13-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024